terça-feira, 17 de julho de 2012

AASK8 e Bolsa atleta para o skatistas anapolinos.


LEI Nº 3.601, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2011

INSTITUI A BOLSA-ATLETA NO

MUNICÍPIO DE ANÁPOLIS E DÁ

OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 

                

A CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu, PREFEITO DE ANÁPOLIS sanciono

a seguinte Lei:

  

Art. 1º. Institui a Bolsa-Atleta no âmbito do Município de  Anápolis destinada a

garantir manutenção pessoal mínima aos atletas de rendimento, assegurando condições para

que se dediquem ao treinamento esportivo e participação em competições, visando o

desenvolvimento pleno de sua carreira esportiva.

Art. 2º. A Bolsa-Atleta atenderá às modalidades constantes  dos programas da

Secretaria Municipal de Esporte e Lazer, com prioridade àquelas em que o Município vem

apresentando melhor desempenho técnico, mediante série histórica de resultado em eventos

oficiais, destacando, para tanto, as seguintes modalidades:

I- Atletismo;

II- Basquete;

III- Capoeira;

IV- Ciclismo;

V- Futebol;

VI- Futsal;

VII- Handebol;

VIII- Judô;

IX- Karatê;

X- Kick boxing;

XI- Natação;

XII- Patins e Skate práticas radicais;

XIII- Tae kwon do;

XIV- Tênis;

XV-Tênis de Mesa;

XVI- Vôlei;

XVII- Xadrez.

Art. 3º. A Bolsa-Atleta garantirá aos atletas beneficiados  auxílio financeiro,

observado o limite definido na lei orçamentária anual.

Art. 4º. Para pleitear a concessão da Bolsa-Atleta, o requerente deverá preencher,

cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - ter rendimento escolar e conduta disciplinar incensurável, comprovados por meio

de boletim escolar ou outro documento fornecido pelo estabelecimento de ensino, exceto  quando se tratar de atletas que tenham concluído curso de nível médio ou sejam

atletas portadores de deficiência, casos em que esta comprovação é dispensada;

II - encaminhar, para aprovação, plano esportivo anual, contendo plano de

treinamento, objetivos e metas esportivas para o ano de recebimento do benefício, conforme

critérios e modelos estabelecidos pela Secretaria Municipal de Esporte e Lazer;

III - não estar cumprindo qualquer tipo de punição imposta por Tribunais de Justiça

Desportiva, Federação e/ou Confederação das modalidades correspondentes;

IV - estar vinculado à entidade de prática desportiva ou entidade de administração

desportiva, dispensada a exigência para atletas de Base;

V - estar em plena atividade esportiva;

VI - apresentar currículo com os resultados obtidos nos 02 (dois) últimos anos,

juntamente com o programa e calendário anual da sua Federação, dispensada a exigência para

atletas de Base;

VII - ter participado de competição esportiva em âmbito estadual, nacional ou

internacional no ano imediatamente anterior em que tiver sido pleiteada a concessão da BolsaAtleta, com exceção da Categoria Atleta de Base, que deverá ter participado de competição

esportiva em âmbito municipal; 

VIII - estar rankeado na sua respectiva Federação entre os 20 (vinte) primeiros

colocados do estado em sua modalidade ou prova específica, dispensada a exigência para

atletas de Base;

IX - comprometer-se a representar o município de Anápolis em competições

oficiais e eventos esportivos por ele promovidos ou patrocinados, na sua modalidade e

categoria esportiva, sempre que convocado pela Secretaria Municipal de Esporte e Lazer;

X - o Município de Anápolis poderá usar a imagem do atleta bolsista e o mesmo

terá obrigatoriamente, em seu uniforme, a logomarca do Município.

Art. 5º. Serão concedidas até 10 (dez) Bolsas-Atleta por modalidade desportiva,

observadas as seguintes condições:

I - cada modalidade terá um limite de dez bolsas por pleito;

II - a concessão da Bolsa-Atleta é eventual, temporária e perdurará enquanto o

beneficiário estiver atendendo às condições estabelecidas nos critérios de avaliação;

III - a concessão da Bolsa-Atleta não gera qualquer vínculo entre os atletas

beneficiados e o Município de Anápolis;

IV - o atleta bolsista deverá prestar contas à Secretaria Municipal de Esporte e

Lazer, até trinta dias após o recebimento da última parcela contendo: declaração própria, ou do

responsável se menor de dezoito anos, de que os recursos recebidos a título de Bolsa-Atleta

foram utilizados para custear as despesas de manutenção pessoal e esportiva do atleta

beneficiado.

Art. 6º. O valor da Bolsa-Atleta percebido somente poderá ser utilizado para cobrir

gastos com educação, alimentação, saúde, treinamento, inscrições em competições, passagens

para eventos esportivos nacionais, transporte urbano e aquisição de material esportivo.

Art. 7º. O Conselho Municipal de Desporto da cidade de Anápolis fica responsável

pela análise dos pedidos, acompanhamento, orientação e prestação de contas dos resultados

obtidos durante o ano dos atletas postulantes.       

Art. 8º.  Fica a Secretaria Municipal de Esporte responsável  pela análise e

aprovação da prestação de contas referente aos benefícios repassados aos atletas.

Art. 9º. A Bolsa-Atleta será concedida pelo prazo de 1 (um) ano a ser pago em 12

(doze) parcelas mensais.

Art. 10. Ficam criadas as seguintes categorias de Bolsa-Atleta:

I - Atleta de Base I: possuir idade de 08 a 12 anos, destinada aos atletas que

participem com destaque nas competições realizadas pela Secretaria Municipal de Esportes e

Lazer e do Programa Esporte Para Todos;

II - Atleta de Base II: possuir idade de 13 anos a 17 anos, destinada aos atletas que

participem com destaque nas competições realizadas pela Secretaria Municipal de Esportes e

Lazer e do Programa Esporte Para Todos;

III - Atleta Regional: destinada aos atletas que participem com destaque das

categorias em nível de Federação, e estarem  rankeadas pela respectiva entidade de

administração do desporto;

IV - Atleta Nacional: destinada aos atletas que tenham participado de competição

esportiva em âmbito nacional, rankeadas pelas respectivas entidades estadual e nacional de

administração do desporto.

Art. 11. A Bolsa-Atleta será concedida somente aos atletas de rendimento nas

modalidades que tenham entidade de administração do desporto.

Art. 12. Os atletas pertencentes à categoria master não serão beneficiados com a

Bolsa-Atleta.

Art. 13. Os atletas que já recebem o benefício e que conquistarem medalhas em

eventos Nacionais ou Internacionais de alta repercussão terão prioridade para renovação das

suas respectivas bolsas, desde que aprovados em avaliação do Conselho Municipal de

Desporto.

Art. 14. A prioridade para renovação da Bolsa-Atleta não desobriga o atleta ou

representante de obedecer a todos os procedimentos, inclusive de inscrição e prazos

estabelecidos pela Secretaria Municipal de Esporte e Lazer, além de apresentação da respectiva

prestação de contas.

Art. 15. Serão desligados do Programa os atletas que:

I- não apresentarem documentação comprovando participação nas competições

previstas no projeto;

II- quando convocados, não participarem das competições sem justificativa

convincente;

III- quando não residirem mais no município, estado ou país;

III- quando não residirem mais no Município (Acrescido pela Lei Ordinária 3.612

de 20 de março de 2012.)

IV- utilizarem os recursos para fins não especificados nesta Lei;

V- forem dispensados de seleções representativas do estado ou país, por

indisciplina;

VI- deixarem de cumprir quaisquer das condições exigidas pelo art. 6º desta Lei; Art. 16. É vedada a concessão de mais de uma Bolsa Atleta ao atleta participante do

Programa.

    

Art. 17. Os valores fixados para cada Bolsa-Atleta são:

I - Atleta de Base I: R$ 200,00 (duzentos reais) mensais;

II - Atleta de Base II: R$ 200,00 (duzentos reais) mensais;

III - Atleta Regional: R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) mensais;

IV - Atleta Nacional: R$500,00 (quinhentos reais) mensais.

Art. 18. A Secretaria Municipal de Esporte e Lazer submeterá ao Conselho

Municipal do Desporto de Anápolis a análise e deliberação acerca de pleito de concessão de

bolsas para atletas nas suas respectivas modalidades e categorias.

Art. 19. As Federações e Confederações serão contactadas para que possam

estabelecer critérios claros para a concessão das Bolsas, devido as particularidades de cada

modalidade.

Art. 20. As formas e os prazos para a inscrição dos interessados na obtenção dos

benefícios serão fixados em regulamento pela Secretaria Municipal de Esporte e Lazer.

Art. 21. As despesas decorrentes da concessão da Bolsa-Atleta correrão à conta dos

recursos orçamentários da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer;

Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

MUNICÍPIO DE ANÁPOLIS, 19 de dezembro de 2011.

Antônio Roberto Otoni Gomide

Prefeito de Anápolis

Andréia de Araújo Inácio Adourian

Procuradora Geral do Município 

PL/FFS/PREFEITO MUNICIPAL/208/2011

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