LEI Nº 3.601, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2011
INSTITUI A BOLSA-ATLETA NO
MUNICÍPIO DE ANÁPOLIS E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu, PREFEITO DE ANÁPOLIS
sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1º. Institui a Bolsa-Atleta no âmbito do Município
de Anápolis destinada a
garantir manutenção pessoal mínima aos atletas de
rendimento, assegurando condições para
que se dediquem ao treinamento esportivo e participação em
competições, visando o
desenvolvimento pleno de sua carreira esportiva.
Art. 2º. A Bolsa-Atleta atenderá às modalidades
constantes dos programas da
Secretaria Municipal de Esporte e Lazer, com prioridade
àquelas em que o Município vem
apresentando melhor desempenho técnico, mediante série
histórica de resultado em eventos
oficiais, destacando, para tanto, as seguintes modalidades:
I- Atletismo;
II- Basquete;
III- Capoeira;
IV- Ciclismo;
V- Futebol;
VI- Futsal;
VII- Handebol;
VIII- Judô;
IX- Karatê;
X- Kick boxing;
XI- Natação;
XII- Patins e Skate práticas radicais;
XIII- Tae kwon do;
XIV- Tênis;
XV-Tênis de Mesa;
XVI- Vôlei;
XVII- Xadrez.
Art. 3º. A Bolsa-Atleta garantirá aos atletas
beneficiados auxílio financeiro,
observado o limite definido na lei orçamentária anual.
Art. 4º. Para pleitear a concessão da Bolsa-Atleta, o
requerente deverá preencher,
cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - ter rendimento escolar e conduta disciplinar
incensurável, comprovados por meio
de boletim escolar ou outro documento fornecido pelo
estabelecimento de ensino, exceto quando
se tratar de atletas que tenham concluído curso de nível médio ou sejam
atletas portadores de deficiência, casos em que esta
comprovação é dispensada;
II - encaminhar, para aprovação, plano esportivo anual,
contendo plano de
treinamento, objetivos e metas esportivas para o ano de
recebimento do benefício, conforme
critérios e modelos estabelecidos pela Secretaria Municipal
de Esporte e Lazer;
III - não estar cumprindo qualquer tipo de punição imposta
por Tribunais de Justiça
Desportiva, Federação e/ou Confederação das modalidades
correspondentes;
IV - estar vinculado à entidade de prática desportiva ou
entidade de administração
desportiva, dispensada a exigência para atletas de Base;
V - estar em plena atividade esportiva;
VI - apresentar currículo com os resultados obtidos nos 02
(dois) últimos anos,
juntamente com o programa e calendário anual da sua
Federação, dispensada a exigência para
atletas de Base;
VII - ter participado de competição esportiva em âmbito
estadual, nacional ou
internacional no ano imediatamente anterior em que tiver
sido pleiteada a concessão da BolsaAtleta, com exceção da Categoria Atleta de
Base, que deverá ter participado de competição
esportiva em âmbito municipal;
VIII - estar rankeado na sua respectiva Federação entre os
20 (vinte) primeiros
colocados do estado em sua modalidade ou prova específica,
dispensada a exigência para
atletas de Base;
IX - comprometer-se a representar o município de Anápolis em
competições
oficiais e eventos esportivos por ele promovidos ou
patrocinados, na sua modalidade e
categoria esportiva, sempre que convocado pela Secretaria
Municipal de Esporte e Lazer;
X - o Município de Anápolis poderá usar a imagem do atleta
bolsista e o mesmo
terá obrigatoriamente, em seu uniforme, a logomarca do
Município.
Art. 5º. Serão concedidas até 10 (dez) Bolsas-Atleta por
modalidade desportiva,
observadas as seguintes condições:
I - cada modalidade terá um limite de dez bolsas por pleito;
II - a concessão da Bolsa-Atleta é eventual, temporária e
perdurará enquanto o
beneficiário estiver atendendo às condições estabelecidas
nos critérios de avaliação;
III - a concessão da Bolsa-Atleta não gera qualquer vínculo
entre os atletas
beneficiados e o Município de Anápolis;
IV - o atleta bolsista deverá prestar contas à Secretaria
Municipal de Esporte e
Lazer, até trinta dias após o recebimento da última parcela
contendo: declaração própria, ou do
responsável se menor de dezoito anos, de que os recursos
recebidos a título de Bolsa-Atleta
foram utilizados para custear as despesas de manutenção
pessoal e esportiva do atleta
beneficiado.
Art. 6º. O valor da Bolsa-Atleta percebido somente poderá
ser utilizado para cobrir
gastos com educação, alimentação, saúde, treinamento,
inscrições em competições, passagens
para eventos esportivos nacionais, transporte urbano e
aquisição de material esportivo.
Art. 7º. O Conselho Municipal de Desporto da cidade de
Anápolis fica responsável
pela análise dos pedidos, acompanhamento, orientação e
prestação de contas dos resultados
obtidos durante o ano dos atletas postulantes.
Art. 8º. Fica a
Secretaria Municipal de Esporte responsável
pela análise e
aprovação da prestação de contas referente aos benefícios
repassados aos atletas.
Art. 9º. A Bolsa-Atleta será concedida pelo prazo de 1 (um)
ano a ser pago em 12
(doze) parcelas mensais.
Art. 10. Ficam criadas as seguintes categorias de
Bolsa-Atleta:
I - Atleta de Base I: possuir idade de 08 a 12 anos,
destinada aos atletas que
participem com destaque nas competições realizadas pela
Secretaria Municipal de Esportes e
Lazer e do Programa Esporte Para Todos;
II - Atleta de Base II: possuir idade de 13 anos a 17 anos,
destinada aos atletas que
participem com destaque nas competições realizadas pela
Secretaria Municipal de Esportes e
Lazer e do Programa Esporte Para Todos;
III - Atleta Regional: destinada aos atletas que participem
com destaque das
categorias em nível de Federação, e estarem rankeadas pela respectiva entidade de
administração do desporto;
IV - Atleta Nacional: destinada aos atletas que tenham
participado de competição
esportiva em âmbito nacional, rankeadas pelas respectivas
entidades estadual e nacional de
administração do desporto.
Art. 11. A Bolsa-Atleta será concedida somente aos atletas
de rendimento nas
modalidades que tenham entidade de administração do
desporto.
Art. 12. Os atletas pertencentes à categoria master não
serão beneficiados com a
Bolsa-Atleta.
Art. 13. Os atletas que já recebem o benefício e que
conquistarem medalhas em
eventos Nacionais ou Internacionais de alta repercussão
terão prioridade para renovação das
suas respectivas bolsas, desde que aprovados em avaliação do
Conselho Municipal de
Desporto.
Art. 14. A prioridade para renovação da Bolsa-Atleta não
desobriga o atleta ou
representante de obedecer a todos os procedimentos,
inclusive de inscrição e prazos
estabelecidos pela Secretaria Municipal de Esporte e Lazer,
além de apresentação da respectiva
prestação de contas.
Art. 15. Serão desligados do Programa os atletas que:
I- não apresentarem documentação comprovando participação
nas competições
previstas no projeto;
II- quando convocados, não participarem das competições sem
justificativa
convincente;
III- quando não residirem mais no município, estado ou país;
III- quando não residirem mais no Município (Acrescido pela
Lei Ordinária 3.612
de 20 de março de 2012.)
IV- utilizarem os recursos para fins não especificados nesta
Lei;
V- forem dispensados de seleções representativas do estado
ou país, por
indisciplina;
VI- deixarem de cumprir quaisquer das condições exigidas
pelo art. 6º desta Lei; Art. 16. É vedada a concessão de mais de uma Bolsa
Atleta ao atleta participante do
Programa.
Art. 17. Os valores fixados para cada Bolsa-Atleta são:
I - Atleta de Base I: R$ 200,00 (duzentos reais) mensais;
II - Atleta de Base II: R$ 200,00 (duzentos reais) mensais;
III - Atleta Regional: R$ 350,00 (trezentos e cinquenta
reais) mensais;
IV - Atleta Nacional: R$500,00 (quinhentos reais) mensais.
Art. 18. A Secretaria Municipal de Esporte e Lazer submeterá
ao Conselho
Municipal do Desporto de Anápolis a análise e deliberação
acerca de pleito de concessão de
bolsas para atletas nas suas respectivas modalidades e
categorias.
Art. 19. As Federações e Confederações serão contactadas
para que possam
estabelecer critérios claros para a concessão das Bolsas,
devido as particularidades de cada
modalidade.
Art. 20. As formas e os prazos para a inscrição dos
interessados na obtenção dos
benefícios serão fixados em regulamento pela Secretaria
Municipal de Esporte e Lazer.
Art. 21. As despesas decorrentes da concessão da
Bolsa-Atleta correrão à conta dos
recursos orçamentários da Secretaria Municipal de Esporte e
Lazer;
Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
MUNICÍPIO DE ANÁPOLIS, 19 de dezembro de 2011.
Antônio Roberto Otoni Gomide
Prefeito de Anápolis
Andréia de Araújo Inácio Adourian
Procuradora Geral do Município
PL/FFS/PREFEITO MUNICIPAL/208/2011